- Pessoa Jurídica
São varias pessoas com o mesmo objetivo, fins em comuns
Requisitos
Reunião de pessoas e bens, finalidade comum, personalidade e capacidade jurídica própria
Teoria da Realidade Técnica (aceita)
Não se confunde com a personalidade de seus membros, são reais, mas baseadas em uma realidade técnica
Art 40/CC
As pessoas jurídicas são de direito público, interno e externo, e de Direito Privado
Art 41/CC
São pessoa jurídica de Direito Público Interno - União, Estados, DF, Município, as autarquias e associações publicas criadas por lei
Art 42/CC
São pessoas jurídica d Direito Publico Externo - Os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional
Art 43/CC
Pessoa jurídica pública interna são responsável pelos atos de seus agentes, se causarem danos a terceiros
Exigências para que se configure responsabilidade, ato lesivo publico, ato lesivo privado, ato causado por agente em exercício, que aja danos a terceiro
Art 44/CC
São pessoa jurídica de direito privado - associações, sociedade, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais de responsabilidade limitadas
- Associações (art 53 à 61)
Organização de pessoas sem fins econômicos, precisa ter um estatuto, em caso de fechamento dinheiro e bens serão doados para associação com o mesmo fim, não existe reciprocidade de direito e obrigações entre os associados.
- Fundação (art 62 à 69)
Sua criação pode ser em vida ou morte (testamento), destinação de um patrimônio em prol de uma finalidade, se os bens não forem suficiente para abri a fundação, o mesmo pode ser doado para outra com o mesmo fim, se não tiver determinação do instituidor.
Art 45/CC
Início da pessoa jurídica, com registro em órgão, aprovação do Poder Executivo
Art 46/CC
O registro declará, e o fim será conforme registro dissolução da pessoa jurídica
- Bens
Bens corpóreos - tem corpo,podemos tocar, ver
Bens incorpóreos - Não tem existência material
Bens Imoveis - Art 79/ CC, solo e tudo que a ele incorporado naturalmente ou artificialmente, ex: arvore, casa.
art 80/CC - considera imoveis para efeito que assegurem, direito real segue o bem, se o bem for imóvel p direito real também é.
art 80, § 2, Direito à sucessão aberta é imóvel, em canto estiver aberta, ex: na partilha de bens ainda não concluída, ela esta aberta por isto é bem imóvel, quando concluída virá móvel em cada herdeiro
art 81/CC - Não perde o caráter imóvel as edificações que mesmo separadas do solo não perde sua unidade, materiais separados de um prédio para a ele se reempregar.
Bens Móveis - art 82, São os bens que se movimentam sozinhos, ex:animais.
Bens moveis que adquirem movimentos por força alheia, precisam de impulso para adquirir movimento, sem alterar a substancia ou destinação econômica e social.
art 83/CC - Consideram-se moveis para aos efeitos legais, energia, direito sobre moveis e as ações que os corresponde.
art 84/CC - Determina que conservam sua qualidade móvel, meterias que não foram empregados, ex: área, bloco, materiais de demolição retorna a ser moveis ex; demolição de um prédio.
art 85/CC - São fugiveis os móveis que podem ser substituídos por outro de mesma especie, qualidade e valor, ex: dinheiro
art 86/CC - São consumíveis os bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substancia, ex: alimentação, consumíveis para destruição legal aqueles bens destinados alienação = consuntibilidade jurídica, ex: livros, quando vendidos saem do patrimônio de alguém e entra no patrimônio de outro.
Bens divisíveis - art 87/CC, bens que podem ser divididos e não perdem valor, substancia, ex: saco de feijão 50k, dividido em 2 saco de 25k cada.
Bens indivisíveis - Bens que não podem ser divididos, perdem valor, substancia, ex: carro, celular.
art 88/CC - Bens naturalmente divisível podem torna-se indivisíveis por determinação da lei ou da parte, ex: terreno, que tenha de seguir um padrão 400 metros para todos determinados por lei, não pode ser dividir, doação de quadros, no contrato a parte estipula que os quadros só podem ser vendidos juntos e expostos juntos.
Bens Público - art 98/CC, São públicos os bens do domínio nacional, pertencentes as pessoas jurídicos de direito publico interno - União, Estado, Município, autarquia e fundação, ex: escola municipal e estadual.
art 99/CC - São bens público -bens de uso comum do povo, bens de uso especiais, bens de dominicais.
Comum povo - Rios, mares, estradas, ruas, não podem ser vendidos, mas pode ser cobrado para ser usados, ex: pedágio.
Bens especiais - Edifícil, terreno destinado a serviço ou estabelecimento da ADM federal, estatual, municipal, ex Biblioteca, hospital - não pode ser vendido.
Bens Dominicais - ex: terrenos baldio, sem uso pelos órgãos e povo podem ser vendidos.
art 100/CC- Os bens públicos de uso comum e especiais são inalienável enquanto possui forma determinado por lei.
art 101/CC - Bens dominicais ser alienados observado a exigências da lei.
Desafetação - Quando o órgão vai vender um bem especial ele transforma um bem dominical, ai pode vender.
art 102/CC - Bens pública não estão sujeito a usucapião
Bem acessório - Existe em razão de um bem principal, seguem o bem principal, ex: janelas seguem a casa.
Bem acessórios / pertença - Não segue o bem, ex: os moveis de uma casa, só se o bem estiver embutido no principal, ex: carro e GPS
Principio da gravitação jurídico - Quando o acessório seguem o bem principal
- Benfeitoria
Voluptuarias - de recreio, deleite, enfeite etc..., não são indenizadas pela proprietário
Uteis - melhorias na utilidade do bem, talvez possa ser remunerada se o proprietário tiver de acordo no caso de aluguel.
Necessárias - conservar, manter, evitar que deteriore, no caso de aluguel é indenizado.