quarta-feira, 3 de julho de 2019

1º Ano - 1º Bimestre, Direito Civil

Direito Positivo X Direito Natural 

Direito Positivo - É o ordenamento jurídica em vigo num determinado país e numa determinada época, o fundamento de sua existência está ligado ao conceito de vigência.

Ex. Direito Romano, Direito Inglês

Direito Positivo é aquele posto pelo homem


Direito Natural - É a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal,correspondente a uma justiça superior e suprema,

. Ordem superior a existência, fundamento está além do homem

- Antiguidade: Através da obervação da natureza
- Idade Média: Através de Deus, sob a mediação da igreja Católica
- Modernidade: Através da razão ( natureza humana ).


Direito Objetivo X Direito Subjetivo  

Direito Subjetivo - É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento, aquele que quer o cumprimento de seu direito.

Elemento:
a) Sujeito de Direito: Pode ser uma pessoa ou um grupo de pessoas.

b) Conteúdo do Direito: Faculdade específica que alguém tem de constranger outro (violador), a observar o que o ordenamento jurídica ( direito objetivo) lhe impõe, gerando uma obrigação de fazer  (ação) ou não fazer (omissão) ou de dar coisa (pagar, dar dinheiro).

c) Objeto do Direito: Interesse protegido pela ordenamento.

d) Proteção do direito: Possibilidade de fazer valer o direito por meio da ação processual correspondente.

Direito Objetivo - É um conjunto de normas jurídicas de um estado, de caráter geral, 
Ex: os artigos que compõe o Código Civil.


Direito Publico X Direito Privado 

Direito Publico: É o que corresponde às coisas do Estado, direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas, prerrogativa que o Estado tem sobre os particulares, busca assegurar a satisfação do coletivo.

. O Estado pode travar relações que são típica de direito privado, 

Direito Privado: É o que disciplina os interesses particulares dos cidadãos, busca assegurar a satisfação dos interesses individuais. 


Normas Quando a Imperatividade 

Norma Cogente: Imperatividade absoluta, impositivas. São as normas que obrigam as pessoas fazerem ou deixar de fazerem algo, (são de ordem pública,pois estão relacionadas ao interesse comum, ao bem da sociedade).

Norma Dispositiva: Imperatividade relativa. São as normas que permitem as pessoas fazerem ou deixar de fazerem algo, (são aquelas que deixam um margem de ação, de escolha).

Direito Interno X Direito Internacional 

Direito Interno: Aquele que tem vigência em determinado território, mar territorial,embaixada, embarcações e aeronaves ( espaço social submetido à soberania jurídica de um Estado).

Direito Internacional: Rege as relações entre indivíduos, entre particulares e Estados e Estados em si não regidos pelo direito interno. 


Leis 

  •  Toda lei é dotada de sanção, classificam-se em:


a) Mais que perfeita: São as que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas, Ex: A pena de prisão para devedor de pensão alimentícia e ainda a obrigação de pagar as prestações vencidas.

b) Perfeita: Impõem nulidade do ato sem cogitar a aplicação de pena ao violador, como a que considera nulo o negocio jurídico celebrado por pessoas absolutamente incapaz.

c) Menos que perfeita: São as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negocio jurídico, na circunstancia de serem violados somente impondo ao violador uma sanção.

d) Imperfeita: São as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência, é o que sucede com as obrigações decorrentes de dívida de jogo e de dívida prescrita, que não obrigam o pagamento. 

  • Segundo a sua natureza, as leis são:


a) Substantivas: As que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício, são também chamadas de materiais, porque tratam do direito da matéria. 


b) Adjetiva: São as que tratam os meios de realização dos direitos, sendo também denominados processuais ou formais. 

  • Quanto à sua hierarquia as normas classificam-se em:

  1.  Normas Constitucionais: São as que constam na CF, as demais devem se amoldar à elas.
  2. Leis complementares: São as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária.
  3. Leis Ordinárias: São as que emanam dos órgãos legislativos.
  4. Leis delegadas: São elaboradas pelo Executivo.(com autorização do legislativo) 
  5. Medidas provisorias: São editais, feito pelo executivo, que exerce função normativa (estão situadas no mesmo plano das ordinária e das delegadas, mas não é lei)


  • A Constituição Federal 

  1. Leis Federais: São as da competência da união federal, votadas pelo congresso nacional, com incidência sobre todo o território nacional.
  2. Leis Estaduais: São as aprovadas pela Assembleias Legislativas, com aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-Membro, cada estado edita suas leis.
  3. Leis Municipais: São as editadas pela Câmara Municipais, com aplicação n território do município.   
  • Repristinação
Art 2º § 3, do decreto lei 4657/412:
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência. 

Exemplo:

Lei A --------> Lei B  

  • Quando a lei A é revogada e a lei B termina sua previsão se nesta não estiver determinado que a lei A volte a vigorar  ela não se restaura 
  • No Brasil não temos Repristinação automática da lei, exceto se tiver expressa na própria lei.

  • Analogia 
Art 4º Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, quando a lei não for omissa o juiz realizará a subsunção, pois o juiz não pode deixar de dar um parecer no caso.

  • Vocatio Legis
É o tempo de adaptação para a lei entra em vigor 

Lei -------------------------------> Vigor
              vocatio legis

Art 1º do decreto lei 4.657/42
Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o pais em 45 dias depois de oficialmente publicada. 

  • Revogação
Art 2º do decreto lei 4657/412
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

Publicação--------------------> Vigor
                   vocatio legis



Vigor--------------------------> Revogação
               vigência

Revogação é quando a lei deixa de ser obrigatória e perde a sua efetividade.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Lei Permanente (princípio da continuidade)
Derrogação = revogação parcial
Ab rogação= revogação total

  • Revogação Expressa e Tácita
Art 2º, § 1, do decreto lei 4657/42
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria.

Ex: Lei anterior de 2011, lei posterior de 2015

Revogação expressa
Ocorre quando está descrito na própria lei posterior a revogação da lei anterior

Revogação tácita
Ocorre de duas maneiras

a) Quando a lei posterior regular inteiramente a matéria da lei anterior 

b) Quando a lei posterior é incompatível com alei anterior 

A lei nova que não contraria a lei anterior não revoga nem modifica a lei anterior 

  • Comoriência 
É também conhecida com morte simultânea 

Pós-Moriência 
Premoriência

Ex: Acidente de avião, acidente de carro etc..., quando duas ou mais pessoas morrem e não se sabe determinar qual veio a falecer primeiro.

Art 8 do CC
Se dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes preceder aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

A comoriência somente tem importância jurídica quando se discute transferência de direito entre os comorientes ou herança, pois não há transmissão de direitos entre os comorientes. 


Livro Direito Civil Brasileiro, Autor Carlos Roberto Gonçalves

Prof ª Maria Elisa Cesar Novais 











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