quarta-feira, 3 de julho de 2019

1º Ano - 2º Bimestre, Direito Civil


  • Pessoa Jurídica 
São varias pessoas com o mesmo objetivo, fins em comuns 

Requisitos
Reunião de pessoas e bens, finalidade comum, personalidade e capacidade jurídica própria 

Teoria da Realidade Técnica (aceita)
Não se confunde com a personalidade de seus membros, são reais, mas baseadas em uma realidade técnica 

Art 40/CC
As pessoas jurídicas são de direito público, interno e externo, e de Direito Privado 

Art 41/CC
São pessoa jurídica de Direito Público Interno - União, Estados, DF, Município, as autarquias e associações publicas criadas por lei 

Art 42/CC
São pessoas jurídica d Direito Publico Externo - Os Estados estrangeiros e todas as pessoas regidas pelo direito internacional 

Art 43/CC
Pessoa jurídica pública interna são responsável pelos atos de seus agentes, se causarem danos a terceiros 

Exigências para que se configure responsabilidade, ato lesivo publico, ato lesivo privado, ato causado por agente em exercício, que aja danos a terceiro 

Art 44/CC
São pessoa jurídica de direito privado - associações, sociedade, fundações, organizações religiosas, partidos políticos, empresas individuais de responsabilidade limitadas 


  • Associações (art 53 à 61)
Organização de pessoas sem fins econômicos, precisa ter um estatuto, em caso de fechamento dinheiro e bens serão doados para associação com o mesmo fim, não existe reciprocidade de direito e obrigações entre os associados.

  • Fundação (art 62 à 69)
Sua criação pode ser em vida ou morte (testamento), destinação de um patrimônio em prol de uma finalidade, se os bens não forem suficiente para abri a fundação, o mesmo pode ser doado para outra com o mesmo fim, se não tiver determinação do instituidor.

Art 45/CC
Início da pessoa jurídica, com registro em órgão, aprovação do Poder Executivo 

Art 46/CC
O registro declará, e o fim será conforme registro dissolução da pessoa jurídica

  • Bens 
Bens corpóreos - tem corpo,podemos tocar, ver 

Bens incorpóreos - Não tem existência material 

Bens Imoveis - Art 79/ CC, solo e tudo que a ele incorporado naturalmente ou artificialmente, ex: arvore, casa. 

art 80/CC - considera imoveis para efeito que assegurem, direito real segue o bem, se o bem for imóvel p direito real também é.

art 80, § 2, Direito à sucessão aberta é imóvel, em canto estiver aberta, ex: na partilha de bens ainda não concluída, ela esta aberta por isto é bem imóvel, quando concluída virá móvel em cada herdeiro 

art 81/CC - Não perde o caráter imóvel as edificações que mesmo separadas do solo não perde sua unidade, materiais separados de um prédio para a ele se reempregar.

Bens Móveis - art 82, São os bens que se movimentam sozinhos, ex:animais.

Bens moveis que adquirem movimentos por força alheia, precisam de impulso para adquirir movimento, sem alterar a substancia ou destinação econômica e social.  

art 83/CC - Consideram-se moveis para aos efeitos legais, energia, direito sobre moveis e as ações que os corresponde.

art 84/CC - Determina que conservam sua qualidade móvel, meterias que não foram empregados, ex: área, bloco, materiais de demolição retorna a ser moveis ex; demolição de um prédio.

art 85/CC - São fugiveis os móveis que podem ser substituídos por outro de mesma especie, qualidade e valor, ex: dinheiro

art 86/CC - São consumíveis os bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substancia, ex: alimentação, consumíveis para destruição legal aqueles bens destinados alienação = consuntibilidade jurídica, ex: livros, quando vendidos saem do patrimônio de alguém e entra no patrimônio de outro.

Bens divisíveis - art 87/CC, bens que podem ser divididos e não perdem valor, substancia, ex: saco de feijão 50k, dividido em 2 saco de 25k cada. 

Bens indivisíveis -  Bens que não podem ser divididos, perdem valor, substancia, ex: carro, celular.

art 88/CC - Bens naturalmente divisível podem torna-se indivisíveis por determinação da lei ou da parte, ex: terreno, que tenha de seguir um padrão 400 metros para todos determinados por lei, não pode ser dividir,  doação de quadros, no contrato a parte estipula que os quadros só podem ser vendidos juntos e expostos juntos. 

Bens Público - art 98/CC, São públicos os bens do domínio nacional, pertencentes as pessoas jurídicos de direito publico interno - União, Estado, Município, autarquia e fundação, ex: escola municipal e estadual. 

art 99/CC - São bens público -bens de uso comum do povo, bens de uso especiais, bens de dominicais.

Comum povo - Rios, mares, estradas, ruas, não podem ser vendidos, mas pode ser cobrado para ser usados, ex: pedágio.

Bens especiais - Edifícil, terreno destinado a serviço ou estabelecimento da ADM federal, estatual, municipal, ex Biblioteca, hospital - não pode ser vendido. 

Bens Dominicais - ex: terrenos baldio, sem uso pelos órgãos e povo podem ser vendidos.

art 100/CC- Os bens públicos de uso comum e especiais são inalienável enquanto possui forma determinado por lei.

art 101/CC - Bens dominicais ser alienados observado a exigências da lei. 

Desafetação - Quando o órgão vai vender um bem especial ele transforma um bem dominical, ai pode vender.

art 102/CC - Bens pública não estão sujeito a usucapião 

Bem acessório - Existe em razão de um bem principal, seguem o bem principal, ex: janelas seguem a casa. 

Bem acessórios / pertença - Não segue o bem, ex: os moveis de uma casa, só se o bem estiver embutido no principal, ex: carro e GPS 

Principio da gravitação jurídico - Quando o acessório seguem o bem principal 

  • Benfeitoria 
Voluptuarias - de recreio, deleite, enfeite etc..., não são indenizadas pela proprietário

Uteis - melhorias na utilidade do bem, talvez possa ser remunerada se o proprietário tiver de acordo no caso de aluguel.

Necessárias - conservar, manter, evitar que deteriore, no caso de aluguel é indenizado.





















































1º Ano - 1º Bimestre, Direito Civil

Direito Positivo X Direito Natural 

Direito Positivo - É o ordenamento jurídica em vigo num determinado país e numa determinada época, o fundamento de sua existência está ligado ao conceito de vigência.

Ex. Direito Romano, Direito Inglês

Direito Positivo é aquele posto pelo homem


Direito Natural - É a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal,correspondente a uma justiça superior e suprema,

. Ordem superior a existência, fundamento está além do homem

- Antiguidade: Através da obervação da natureza
- Idade Média: Através de Deus, sob a mediação da igreja Católica
- Modernidade: Através da razão ( natureza humana ).


Direito Objetivo X Direito Subjetivo  

Direito Subjetivo - É o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento, aquele que quer o cumprimento de seu direito.

Elemento:
a) Sujeito de Direito: Pode ser uma pessoa ou um grupo de pessoas.

b) Conteúdo do Direito: Faculdade específica que alguém tem de constranger outro (violador), a observar o que o ordenamento jurídica ( direito objetivo) lhe impõe, gerando uma obrigação de fazer  (ação) ou não fazer (omissão) ou de dar coisa (pagar, dar dinheiro).

c) Objeto do Direito: Interesse protegido pela ordenamento.

d) Proteção do direito: Possibilidade de fazer valer o direito por meio da ação processual correspondente.

Direito Objetivo - É um conjunto de normas jurídicas de um estado, de caráter geral, 
Ex: os artigos que compõe o Código Civil.


Direito Publico X Direito Privado 

Direito Publico: É o que corresponde às coisas do Estado, direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas, prerrogativa que o Estado tem sobre os particulares, busca assegurar a satisfação do coletivo.

. O Estado pode travar relações que são típica de direito privado, 

Direito Privado: É o que disciplina os interesses particulares dos cidadãos, busca assegurar a satisfação dos interesses individuais. 


Normas Quando a Imperatividade 

Norma Cogente: Imperatividade absoluta, impositivas. São as normas que obrigam as pessoas fazerem ou deixar de fazerem algo, (são de ordem pública,pois estão relacionadas ao interesse comum, ao bem da sociedade).

Norma Dispositiva: Imperatividade relativa. São as normas que permitem as pessoas fazerem ou deixar de fazerem algo, (são aquelas que deixam um margem de ação, de escolha).

Direito Interno X Direito Internacional 

Direito Interno: Aquele que tem vigência em determinado território, mar territorial,embaixada, embarcações e aeronaves ( espaço social submetido à soberania jurídica de um Estado).

Direito Internacional: Rege as relações entre indivíduos, entre particulares e Estados e Estados em si não regidos pelo direito interno. 


Leis 

  •  Toda lei é dotada de sanção, classificam-se em:


a) Mais que perfeita: São as que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas, Ex: A pena de prisão para devedor de pensão alimentícia e ainda a obrigação de pagar as prestações vencidas.

b) Perfeita: Impõem nulidade do ato sem cogitar a aplicação de pena ao violador, como a que considera nulo o negocio jurídico celebrado por pessoas absolutamente incapaz.

c) Menos que perfeita: São as que não acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negocio jurídico, na circunstancia de serem violados somente impondo ao violador uma sanção.

d) Imperfeita: São as leis cuja violação não acarreta nenhuma consequência, é o que sucede com as obrigações decorrentes de dívida de jogo e de dívida prescrita, que não obrigam o pagamento. 

  • Segundo a sua natureza, as leis são:


a) Substantivas: As que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício, são também chamadas de materiais, porque tratam do direito da matéria. 


b) Adjetiva: São as que tratam os meios de realização dos direitos, sendo também denominados processuais ou formais. 

  • Quanto à sua hierarquia as normas classificam-se em:

  1.  Normas Constitucionais: São as que constam na CF, as demais devem se amoldar à elas.
  2. Leis complementares: São as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária.
  3. Leis Ordinárias: São as que emanam dos órgãos legislativos.
  4. Leis delegadas: São elaboradas pelo Executivo.(com autorização do legislativo) 
  5. Medidas provisorias: São editais, feito pelo executivo, que exerce função normativa (estão situadas no mesmo plano das ordinária e das delegadas, mas não é lei)


  • A Constituição Federal 

  1. Leis Federais: São as da competência da união federal, votadas pelo congresso nacional, com incidência sobre todo o território nacional.
  2. Leis Estaduais: São as aprovadas pela Assembleias Legislativas, com aplicação restrita à circunscrição territorial do Estado-Membro, cada estado edita suas leis.
  3. Leis Municipais: São as editadas pela Câmara Municipais, com aplicação n território do município.   
  • Repristinação
Art 2º § 3, do decreto lei 4657/412:
Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogada perdido a vigência. 

Exemplo:

Lei A --------> Lei B  

  • Quando a lei A é revogada e a lei B termina sua previsão se nesta não estiver determinado que a lei A volte a vigorar  ela não se restaura 
  • No Brasil não temos Repristinação automática da lei, exceto se tiver expressa na própria lei.

  • Analogia 
Art 4º Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito, quando a lei não for omissa o juiz realizará a subsunção, pois o juiz não pode deixar de dar um parecer no caso.

  • Vocatio Legis
É o tempo de adaptação para a lei entra em vigor 

Lei -------------------------------> Vigor
              vocatio legis

Art 1º do decreto lei 4.657/42
Salvo disposição contraria, a lei começa a vigorar em todo o pais em 45 dias depois de oficialmente publicada. 

  • Revogação
Art 2º do decreto lei 4657/412
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue

Publicação--------------------> Vigor
                   vocatio legis



Vigor--------------------------> Revogação
               vigência

Revogação é quando a lei deixa de ser obrigatória e perde a sua efetividade.
Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Lei Permanente (princípio da continuidade)
Derrogação = revogação parcial
Ab rogação= revogação total

  • Revogação Expressa e Tácita
Art 2º, § 1, do decreto lei 4657/42
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria.

Ex: Lei anterior de 2011, lei posterior de 2015

Revogação expressa
Ocorre quando está descrito na própria lei posterior a revogação da lei anterior

Revogação tácita
Ocorre de duas maneiras

a) Quando a lei posterior regular inteiramente a matéria da lei anterior 

b) Quando a lei posterior é incompatível com alei anterior 

A lei nova que não contraria a lei anterior não revoga nem modifica a lei anterior 

  • Comoriência 
É também conhecida com morte simultânea 

Pós-Moriência 
Premoriência

Ex: Acidente de avião, acidente de carro etc..., quando duas ou mais pessoas morrem e não se sabe determinar qual veio a falecer primeiro.

Art 8 do CC
Se dois ou mais indivíduos falecem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes preceder aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

A comoriência somente tem importância jurídica quando se discute transferência de direito entre os comorientes ou herança, pois não há transmissão de direitos entre os comorientes. 


Livro Direito Civil Brasileiro, Autor Carlos Roberto Gonçalves

Prof ª Maria Elisa Cesar Novais